Olívia Cordeiro, Advogado

Olívia Cordeiro

Ananindeua (PA)

Sobre mim

Advocacia Familiar e Sucessória

Olá! Atuo de forma especializada na advocacia familiar e Sucessória judicial e extrajudicial.

Sou formada em Direito pela Universidade da Amazônia - UNAMA; pós-graduada em Direito e Processo do trabalho e Direito de Família e das Sucessões. Exerço uma advocacia humanizada e integrativa desde abril/2018.

Principais áreas de atuação

Direito de Família, 45%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

Direito do Consumidor, 27%

É um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidor...

Direito Civil, 27%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

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Leandro Fialho, Advogado
Leandro Fialho
Comentário · há 5 anos
Olá, Sr. Juarez!

Muito obrigado pelas suas considerações.

Havendo a renúncia abdicativa dos dois únicos filhos em relação aos quinhões hereditários que tinham direito na partilha do pai, a mãe se tornará proprietária da integralidade dos bens que, no caso, trata-se de um imóvel. Isso, considerando ausentes os ascendentes do de cujus.

Adiante, ocorrendo o falecimento da mãe, haverá nova partilha. Dessa vez, a partilha será de 100% do patrimônio deixado por ela. No caso em comento, representará 100% do imóvel.

Na oportunidade da partilha deverá ser observada a ordem da vocação hereditária, por se tratar de sucessão legítima, observando-se os termos do art. 1.829 do CC. Vejamos:

“Art. 1.829 A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.”

Assim, obedecendo a ordem de vocação hereditária, os dois filhos herdarão o imóvel em sua integralidade, cada qual recebendo a fração de 50% do bem.

Neste caso, não há hipótese legal que respalde o pleito de outra pessoa em relação à herança.

As renúncias ocorridas em relação aos quinhões decorrentes da partilha do pai foram aproveitadas tão somente em favor da mãe (na ausência de ascendentes). Posteriormente, com o falecimento da mãe, não havendo novo ato de renúncia, os filhos receberão a integralidade dos bens deixados por ela.

Decerto, os colaterais são os últimos a serem chamados para a sucessão, em decorrência da ordem de vocação hereditária na sucessão legítima. Para que eles possam suceder, é preciso constatar-se a ausência de descendentes, de ascendentes, e do cônjuge sobrevivente, nos termos do art. 1.839 do Código Civil.

Espero ter ajudado a esclarecer a questão.

Grande abraço!

Leandro Fialho
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